Tribunal Central Administrativo Sul

08357/11

Data
2012-11-08
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Na concessão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de medicamento genérico e de fixação de Preço de Venda ao Público (PVP), não existe o dever de apreciar eventuais violações da patente do medicamento de referência, sendo os fundamentos de indeferimento. II. Tal resulta, quer do Estatuto do Medicamento, quer do ordenamento jurídico comunitário, os quais rejeitam a possibilidade de na concessão de AIM as autoridades nacionais fiscalizarem ou verificarem a existência de patentes válidas. III. Não se verificando o requisito do periculum in mora, previsto na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, nem a adoção das providências requeridas passar no crivo do critério de ponderação de interesses, a que alude o nº 2 do artº 120º do CPTA, não estão reunidos os pressupostos legais de que depende o decretamento das providências cautelares requeridas.

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