Tribunal Central Administrativo Sul
I. A apreciação da legalidade do acto administrativo que verse sobre pretensão urbanística é feita considerando os pressupostos de facto e de Direito que vigorem à data da sua prática, de acordo com o princípio tempus regit actus, não relevando as alterações posteriormente ocorridas, designadamente, para efeitos da sua validade. II. Por isso, não releva para o caso o disposto no D.L. nº 26/2010, de 30/03, por se tratar de lex posterior à data da prática do acto administrativo. III. Estabelece o artº 6º do D.L. nº 555/99, de 16/12, o regime de isenção e dispensa de licença ou autorização, nele se prevendo que as obras de conservação estão isentas de licença ou autorização [alínea a) do nº 1 do artº 6º] e que certo tipo de obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, podem ser dispensadas de licença ou autorização, mediante previsão em regulamento municipal [nº 2 do do artº 6º]. IV. Por isso, há claramente de distinguir a isenção e a dispensa: a isenção decorre imediatamente da lei, sendo ope legis, ao passo que a dispensa depende da intermediação de regulamento municipal e da prática de uma decisão administrativa. V. As obras de conservação estão isentas de controlo municipal e as que assumam escassa relevância urbanística dependem, não só de previsão no regulamento municipal, como de uma decisão administrativa que dispense esse controlo. VI. Nos termos do regime legal aplicável, aprovado pelo D.L. nº 555/99, de 16/12, na versão anterior à redacção da Lei nº 60/2007, não só cabia aos municípios a definição de obras de escassa relevância urbanística para efeitos da sua isenção a licenciamento ou autorização, como tais obras se encontravam sempre sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, regulado nos artºs 34º a 36º do D.L. nº 555/99.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.