Tribunal Central Administrativo Sul
I - A declaração de nulidade da sentença por excesso de pronúncia pressupõe que o juiz conheça de questão não suscitada pelas partes e que não é de conhecimento oficioso (artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) II – Não enferma de tal nulidade a sentença em que o juiz conhece e decide vício imputado pela Reclamante ao acto impugnado, ainda que em sede de fundamentação de direito e para sustentar a sua decisão convoque regime jurídico que lhe não seja directamente aplicável. III – Da conjugação do preceituado nos artigos 50.º a 52.º da lei Geral Tributária, resulta serem de três tipos as garantias ao dispor da Administração Fiscal na pendência da execução: a) as garantias legais - penhor, hipoteca, privilégios creditórios e direito de retenção (art.º 50.º) ; b) as garantias conservatórias - apreensão de bens (art.º 51.º) e c) as garantias voluntárias - qualquer meio de garantia susceptível de assegurar os créditos tributários, prestado pelo executado ou por terceiro (art.º52.º). IV - As garantias legais resultam directamente da lei e estão reguladas no artigo 195.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); as garantias conservatórias são da iniciativa da Administração Tributária e estão reguladas no artigo 214.º do CPPT e, por fim, as garantias voluntárias dependem da iniciativa do executado e estão reguladas nos artigos 169.º e seguintes do CPPT. V – A Administração Fiscal pode, independentemente do consentimento do executado e por sua iniciativa, constituir penhor ou hipoteca legal para garantia (especial) dos créditos tributários, sempre que o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o que significa que a constituição de tais garantias têm que ser necessárias à cobrança efectiva da dívida (cfr. artigos 50.º n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária e 195.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). V – Não estando demonstrado que aquela especial necessidade de garantir a efectiva cobrança se verificava à data de constituição do penhor, deve ter-se este por ilegal se constituído antes de decorrido o prazo que o revertido dispunha para voluntariamente pagar, requerer o pagamento em prestações, requerer a dação em pagamento ou deduzir oposição, independentemente de estar ou não já pendente para apreciação, na data em que foi constituído, pedido de dispensa de prestação de garantia para efeitos de suspensão da execução fiscal.
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