Tribunal Central Administrativo Sul

08264/11

Data
2011-12-14
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I – Se as cadeiras que a contra-interessada se propôs fornecer respeitam as características exigidas pelo caderno de encargos, não se verificando qualquer violação do respectivo art. 18º, este deve prevalecer sobre o esclarecimento prestado, se entendido no sentido de que o material exclusivo das cadeiras seria o polipropileno; II - No âmbito de um concurso público o que tem de ser ajuizado é se as propostas dos concorrentes obedecem ao solicitado nas respectivas peças do concurso, sendo certo que, no caso concreto, a proposta da concorrente, aqui contra-interessada, apresentava armários com as dimensões solicitadas nas peças concursais; III – Se da análise que fez da actividade de valoração das propostas a que o júri procedeu a sentença verificou que não existia qualquer erro grosseiro de apreciação ou utilização de critério desajustado quer com as peças concursais, quer com a lei aplicável (DL. nº 197/99) ou desrespeito pelos princípios gerais de direito administrativo, tal actividade do júri, contendo-se no respeito das normas e princípios referidos, é insindicável pelo Tribunal por estar na margem da discricionariedade técnica de que goza; IV – Uma vez que a prestação de caução é estabelecida a favor da entidade adjudicante, para assegurar o bom cumprimento da execução do contrato, se esta não se considera prejudicada com tal prorrogação não se vê porque não há-de a mesma ser concedida, sendo um acto que está na sua inteira disponibilidade.

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