Tribunal Central Administrativo Sul

08254/11

Data
2011-12-07
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

Em sede do direito à informação, designadamente não procedimental, não cabe à Administração criar quaisquer restrições, mas antes deve pautar a sua conduta por a mais ampla colaboração com o particular. Não pode a Administração adoptar uma postura passiva, remetendo para o particular a obrigação de conhecer os seus documentos e arquivos, mas ao invés, deve “conduzir” o particular na sua busca. Também não pode a Administração a pretexto de uma imprecisão do requerimento do requerente ou do seu não suprimento, pura e simplesmente, não prestar a informação, criando na prática uma restrição injustificada e não admitida ou consentida deste direito. Igualmente, não pode a Administração, a pretexto do trabalho de pesquisa que a satisfação do requerido implica ou da vastidão dos seus registos, remeter para o particular tal trabalho, desonerando-se dos seus deveres de colaboração e dos previstos no artigo 13º, n.º 5, da Lei n.º 46/2007, de 24.98, porquanto tal significaria uma verdadeira denegação do direito à informação. Apenas pode a Administração solicitar ao particular que «precise» o seu pedido, desde logo porque este vise uma precisa informação e a formule de forma imprecisa. Mas tudo à luz dos princípios da colaboração, da boa fé, da proporcionalidade e da adequação e por forma a não restringir os direitos constitucionais do particular. As exigências de identificação e precisão do requerimento do particular tem de ser ponderadas pela Administração face ao enquadramento concreto da situação e contrabalançadas com a natureza do direito em questão e o cumprimento dos princípios da colaboração, da boa fé, da proporcionalidade e da adequação. O que fica de fora da obrigação da Administração é unicamente a obrigação «de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido» ou a «obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço despropositado que ultrapassa a simples manipulação dos mesmos» – cf. artigo 11º, n.º 5, da Lei n.º 46/2007, de 24.98.

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