Tribunal Central Administrativo Sul

08231/11

Data
2012-02-09
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I - Os meios de impugnação administrativa são todos os previstos no CPA, ou seja, a reclamação e os recursos administrativos – cfr. artigo 158º e ss. do CPA. Esta regra só conhece a excepção para as impugnações administrativas necessárias, dado que nessas situações o prazo para a impugnação contenciosa não se inicia sem que aquela seja decidida. II - Da conjugação do disposto nos artigos 59º nº 4 e 58º nº 2 al. b), ambos do CPTA, decorre que o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa pela dedução de impugnação graciosa inutiliza o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitido qualquer pronuncia expressa.

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