Tribunal Central Administrativo Sul
I. A formação da convicção do juiz em sede de juízo sobre a matéria de facto é resultado de um processo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos decorrentes da prova documental, relevam as demais provas produzidas nos autos, as quais, globalmente consideradas, estão na base daquele juízo. II. Improcede o fundamento impugnatório da matéria de facto que radique em indicações parcelares referentes a apenas um elemento probatório, quando este não é idóneo ou suficiente para abalar a credibilidade desse juízo. III. Assumindo o conhecimento na presente instância natureza sumária e perfunctória e não sendo finalidade própria da instância cautelar concluir pela verificação ou não dos vícios alegados, assim julgando a legalidade do acto suspendendo, já que essa apenas caberá ao processo principal, não é de exigir do tribunal a quo uma tomada de posição expressa e inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas como fundamento da ilegalidade do acto suspendendo, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do acto”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão requerida. IV. Nenhum juízo de censura é de extrair à sentença recorrida, quando não apreciou, concreta e especificadamente, cada um dos vícios alegados (violação dos artºs. 7º, al. c), 8º e 9º do D.L. nº 11/2003, de 18/01, falta de fundamentação, violação dos artºs. 140º, nº 1, al. b) e 141º do CPA e violação do princípio da proporcionalidade), como fundamento da manifesta ilegalidade do acto em causa e da evidência da pretensão formulada no processo principal, à luz da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA. V. A mera referência a um processo judicial não acarreta a concretização do fundamento da evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal com fundamento de estar em causa a impugnação de um acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, já que se impõe ao requerente a alegação desse concreto acto administrativo, a identidade fáctico-jurídica das situações subjacentes e que essa decisão administrativa foi objecto de anterior anulação, declaração de nulidade ou inexistência. VI. O requisito do periculum in mora previsto na alínea b), do nº 1, do artº 120º do CPTA, encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que a decisão judicial proferida na acção principal não seja apta a dar resposta adequada à pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. VII. Na análise deste requisito devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, independentemente da sua natureza, conquanto os mesmos sejam qualificados.
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