Tribunal Central Administrativo Sul

08192/14

Data
2015-05-21
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. Para efeitos de aferir da tempestividade da execução de julgados atento o prazo previsto no n.º 2 do art. 170.º do CPTA, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art. 146.º, n.º 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa; II. Nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPTA, deve o executado efectuar espontaneamente o pagamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, como dispõe o n.º 1 do art. 160.º do CPTA, contados nos termos do disposto no art. 72.º do CPA (na redacção anterior ao DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro); III. A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, aditou o n.º 5 do art. 43.º da LGT, que entrou em vigor em 01/01/2012 (cfr. art. 215.º), e que dispõe que “[n]o período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.” IV. Deste modo, e de acordo com este preceito legal, os juros de mora são os definidos na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, e por conseguinte, fica afastada a aplicação subsidiária do regime previsto no art. 559.º do Código Civil para as dívidas cíveis, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.