Tribunal Central Administrativo Sul

08191/12

Data
2013-01-10
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se nos casos em que há absoluta falta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade da sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos. II –A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras . III – Dos artigos 14º e 15º do Decreto – Lei nº 519-E/79, de 28 de Dezembro, não resulta que os docentes obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações não possam igualmente ser inscritos nas instituições de segurança social dos países onde exerçam funções. IV – Ainda que o Estado Nacional possa ter uma regra anti- cumulação de pensões de reforma (no caso do Estado Português decorrente para os funcionários públicos do artigo 67º do Estatuto da Aposentação), da aplicação dessa regra não pode resultar uma prestação menos favorável do que aquela determinada em aplicação do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, de 14 de Junho, com as subsequentes alterações. V – De acordo com o disposto nos artigos 102º do Estatuto da Aposentação e 148º do Código do Procedimento Administrativo, a rectificação dos actos administrativos tem apenas em vista os erros e imprecisões na expressão do acto, isto é, trata-se da correcção do chamado lapsus calami, mantendo-se os efeitos jurídicos do acto originário. VI – Quer se esteja perante a revogação de um acto válido ( artigo 140º do CPA) ou de um acto inválido impugnável ( artigo 141º do CPA) ou mesmo perante um acto de substituição ou alteração do acto primitivo (artigo 147º do CPA), sempre, no caso, a sua eficácia teria de ser atribuída para o futuro. VII – Estando em causa situações diferentes – descontos apenas para a CGA no caso daqueles que cumprem a totalidade da carreira contributiva no território nacional em confronto com descontos para a CGA e a BFA alemã, como a Autora – não ocorre a violação do principio da igualdade.

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