Tribunal Central Administrativo Sul
i) São pressupostos da dispensa da garantia a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, que essa inexistência ou insuficiência de bens não seja da responsabilidade do executado e que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou seja manifesta a sua falta de meios económicos para a prestar (art. 52.º, n.º 4, da LGT). ii) É sobre quem requer a dispensa da prestação da garantia que recai o ónus de invocar e provar os factos que integram os pressupostos respectivos, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que aquele pretende ver reconhecido (art. 74.º, n.º 1, da LGT, art. 342.º do C. Civil e art. 170.º, n.º 3, do CPPT). iii) Não faz prova dos pressupostos de que depende a dispensa da prestação da garantia, concretamente da insuficiência de meios económicos para a prestar, o requerente que vindo a mostrar-se ser co-usufrutuário de vinte e quatro imóveis, não considerou tais direitos de usufruto como possibilidade de serem oferecidos como garantia nos termos e para os efeitos constantes do disposto nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2, da LGT e 169.º, n.º 1, 195.º e 199.º, do CPPT.
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