Tribunal Central Administrativo Sul

08139/11

Data
2011-11-30
Relator
PAULO CARVALHO

Sumário

1- Estando em causa o direito ao acesso ao ensino superior dos recorridos, considerando que a questão tem de ser resolvida definitivamente o mais depressa possível de forma aos recorridos poderem ter certezas jurídicas sobre o seu futuro académico, temos de concluir que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é o meio próprio. 2- As normas jurídicas são compostas por princípios e regras. A diferença entre princípios e regras não é uma diferença de grau, mas de qualidade. Enquanto as regras se aplicam ou não (como num esquema de linguagem binária, de zeros e uns), os princípios distinguem-se das regras por serem elásticos, por umas vezes se aplicarem mais e outras vezes se aplicarem menos. Terão é sempre uma vocação de optimização em relação às suas possibilidades jurídicas e fácticas. 3- Os princípios jurídicos trespassam verticalmente todo o edifício legal, nos seus diversos patamares hierárquicos, sendo directamente aplicáveis e, podem, de acordo com as circunstâncias, permitir, impedir ou impor (os três operadores deônticos do direito) a aplicação das regras, sejam elas constitucionais ou infra-constitucionais. 4- A portaria 325/2010 de 16/06 ao vir restringir critérios que não constavam do regime anterior nem do regime legal que regulamentou, sem criar um regime transitório para os alunos que já tinham iniciado o seu percurso académico-desportivo ao abrigo do regime anterior, viola o princípio da confiança.

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