Tribunal Central Administrativo Sul

08089/14

Data
2015-11-19
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Demonstrada suficientemente pela AT a desconexão fáctica e económica dos gastos com a organização da empresa, compete ao sujeito passivo apresentar uma explicação acerca da “congruência económica” desses gastos. 2) A AF considera que a perda do sinal pago no âmbito de contrato promessa, em que o contrato prometido não chegou a ser celebrado por desinteresse da recorrida não assume qualquer relação de causalidade directa ou indirecta com a obtenção de proveitos, dado que do mesmo não adveio qualquer utilidade ou benefício para a empresa. 3) Por seu turno, a recorrida demonstrou que com a compra do imóvel pretendia montar um estabelecimento e que esse gasto era indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, no entanto, ao montar esse mesmo estabelecimento, no mesmo local, não como proprietária do imóvel, mas como arrendatária, manteve a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a impostos, através da perda do sinal pago e revertido para terceiro. 4) Donde resulta que a impugnante logrou provar a congruência económica do custo com o seu objecto social, pelo que improcede a asserção de que o mesmo não era indispensável à formação dos proveitos da empresa.

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