Tribunal Central Administrativo Sul

08049/11

Data
2011-11-03
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, “as providências cautelares são adoptadas […] quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente”. II – Essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva. III – Não sendo evidente que o acto suspendendo padece de forma manifesta dos vícios que os recorrentes lhe assacaram, não pode decretar-se a providência cautelar requerida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. IV – De igual modo, não se provando a existência de fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis, também não se mostra preenchido o requisito previsto na 1ª parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

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