Tribunal Central Administrativo Sul

08021/14

Data
2014-11-13
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1. Estando em causa a apreciação do pedido de dispensa de garantia [artigo 52.º/4 da LGT], a urgência na decisão do requerimento (razões de celeridade e de simplicidade), substantivadada na garantia da cobrança do crédito exequendo, justifica a exclusão da audição prévia do interessado, prevista no artigo 60.º da LGT. 2. Neste quadro, compreende-se o ónus que recai sobre o interessado de indicar as razões de facto e de direito que justificam o pedido e de indicar as provas necessárias para o efeito (artigo 170.º, n.º 3, do CPPT). Ao que acresce a desnecessidade de uma diligência que nada acrescentaria à posição já assumida pelo interessado no requerimento, no âmbito do qual foi delimitado o âmbito material de decisão e o âmbito probatório da mesma, sem que à administração tributária caiba outra função que não seja a de acolher ou rejeitar, de forma fundamentada, as razões e as provas aduzidas pelo interessado no requerimento. 3. No entanto, as razões de urgência da decisão, bem como as razões da desnecessidade da diligência, que estão na base do afastamento do princípio do contraditório, podem não se verificar, no caso concreto.

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