Tribunal Central Administrativo Sul
1) A omissão de indicação do valor da garantia a prestar com vista à suspensão da execução [artigo 190.º, n.º 2, do CPPT] constitui preterição de formalidade da citação que não afecta directamente as garantias de defesa do executado, pelo que deve pelo mesmo ser invocada, sob pena de sanação. 2) A irregularidade em referência deve ser arguida no prazo de trinta dias a contar da citação do executado (artigo 203.º/1/a), do CPC), perante o órgão de execução fiscal/OEF (artigos 10.º/1/f) e 151.º/1, do CPPT). 3) No prazo da oposição, o executado não deduziu, perante o OEF o incidente correspondente, o que determinou a consolidação do acto de citação mencionado.
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