Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença com previsão no nº 1 do art. 125 do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 615 do CPC, só ocorrerá nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, sendo que o conceito de “questões” abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. 2 - A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença e a falta de avaliação de provas produzidas, como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto, sendo que, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada (art. 123 do CPPT). 3 - Só haverá duplicação de colecta para efeitos do art. 204 do CPPT quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 205 nº 1 do CPPT). 4 - A simples duplicação de liquidações em execução não constitui fundamento de oposição previsto no art. 204 do CPPT. 5 - O gerente de direito e de facto é responsável subsidiário pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não prove que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
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