Tribunal Central Administrativo Sul

07882/14

Data
2016-03-31
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – Embora a prescrição não constitua fundamento de impugnação, por este ser meio processual primacialmente reservado à apreciação da legalidade de liquidações e não para aferir da exigibilidade da dívida exequenda, tem sido entendimento jurisprudencial unanimemente assente que no processo de impugnação de dívida tributária a prescrição, pese embora não seja de conhecimento oficioso, pode ser conhecida para aferir de eventual inutilidade superveniente da lide dela resultante. II – O reconhecimento da prescrição de dívidas não tem subjacente qualquer reconhecimento ou apreciação relativa à legalidade da liquidação mas, tão só, um juízo relativo à exigibilidade da dívida que aquela liquidação absorve. III – O caso julgado - através do qual se pretende evitar que o órgão jurisdicional, duplicando decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie em decisão ulterior o sentido de uma anteriormente proferida - abrangendo, fundamentalmente, a parte decisória ou dispositivo de despacho, sentença ou de acórdão, visa fundamentalmente garantir o valor constitucionalmente protegido de segurança jurídica. IV - A lei distingue o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa (cfr. artigos 671.º, nº 1, e 672.º, do Código de Processo Civil). V - Transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498º do CPC (artigo 671.º, n.º 1, do C. P. Civil) e que se prendem com a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o Tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira (artigos 497.º, n.º 1 e 2, e 498.º, n.º 1, do CPC). VI - No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o artigo 673º do Código citado. VII - As sentenças que, reconhecendo a prescrição das dívidas tributárias substanciadas nas liquidações dos anos de 1992 e 1993, julgam extintas com fundamento em inutilidade superveniente da lide as instâncias em que a legalidade de tais liquidações se encontra a ser apreciada, não constituem caso julgado relativamente a uma terceira acção que tem por objecto a legalidade de liquidação adicional relativa ao ano de 1995, ainda que nesta apenas estejam em questão as correcções aos prejuízos fiscais reportados daqueles anos (1992 e 1993).

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