Tribunal Central Administrativo Sul

07832/11

Data
2011-09-22
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Não obstante o DL nº 233/2005 – que procedeu à transformação em entidades públicas empresariais dos 31 hospitais com a natureza de sociedade anónima abrangidos pelo Decreto-Lei nº 93/2005, entre os quais o IPO Porto – conter inicialmente uma norma – o artigo 13º – a prever que “a aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelos hospitais E.P.E. regem-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime do direito comunitário relativo à contratação pública”, o certo é que a mesma foi expressamente revogada pela alínea o) do artigo 14º do DL nº 18/2008, de 29/1, que aprovou o Código dos Contratos Públicos. II – De acordo com o disposto no artigo 5º, nº 3, alínea b) do CCP, a parte II do Código [ou seja, aquela referente à contratação pública] não é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelos hospitais E.P.E., nomeadamente os de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços cujo valor seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 7º da Directiva nº 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, ou seja, actualmente, € 193.000,00. III – Face ao valor de adjudicação do fornecimento de Exemestano – € 211.470,00, excluindo o IVA – é evidente que o mesmo, ultrapassando largamente o limiar comunitário previsto no artigo 7º da Directiva nº 2004/18/CE, tornava obrigatória a aplicação do CCP – logo das regras sobre contratação pública – ao procedimento em causa. IV – Por outro lado, o procedimento em causa teve início com o concurso público lançado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. [adiante abreviadamente ACSS], que tem a natureza de central de compras do SNS, nos termos previstos nos artigos 10º do DL nº 200/2008, de 9/10, e 3º, nº 2, alínea n) do DL nº 219/2007, de 29/5, através do qual foram celebrados diversos contratos públicos de aprovisionamento, posteriormente objecto de homologação pela Portaria nº 145/2009, publicada no DR, 2ª série, nº 18, de 27-1-2009. V – O nº 4 da Portaria em causa determina que “as condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território nacional e sendo obrigatória a aquisição ao abrigo dos presentes CPA para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, salvo dispensa mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde”, o que significa que não tendo havido dispensa mediante despacho do membro do Governo responsável pela saúde, e sendo o IPO Porto um hospital que integra o SNS, o mesmo estava obrigado a adquirir o medicamento Exemestano nos exactos termos constantes do Contrato Público de Aprovisionamento [CPA] anexo à Portaria nº 145/2009, que reconhece como único fornecedor daquele medicamento, com a designação comercial de “Aromasin”, a sociedade “Laboratórios Pfizer, Ldª” [cfr. nº 5 da Portaria nº 145/2009]. VI – Enquanto tal CPA vigorasse – de acordo com o nº 10 da Portaria nº 145/2009, os CPA celebrados ao seu abrigo têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o 1º ano, for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias, o que ficou indemonstrado – o IPO Porto tinha obrigatoriamente que adquirir o medicamento Exemestano à sociedade “Laboratórios Pfizer, Ldª”, nos termos do procedimento previsto no artigo 259º do CCP. VII – Tendo optado pelo ajuste directo, mostra-se também violado – para além do disposto no artigo 259º do CCP, “ex vi” artigo 5º, nº 3, alínea b) do CCP – o disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a) do CCP, posto que a escolha deste procedimento apenas permite a celebração de contratos de valor inferior a € 75.000,00, e, como se viu, o valor da adjudicação do medicamento Exemestano à recorrente foi de € 211.470,00.

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