Tribunal Central Administrativo Sul
I – Quem pretende fazer valer o direito à indemnização pela cortiça de 1975 é o Autor (entretanto substituído pelos sucessores habilitados), pelo que, pelas regras gerais do ónus da prova, sempre lhe caberia demonstrar que suportou os custos das operações de extracção e empilhamento daquela cortiça. E, isto, sem prejuízo de o "órgão competente ... procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito"- vide Ac. do STA de 29-09-2005, proc. nº 0943/03. II – A anulação de parte do despacho impugnado ficou a dever-se exclusivamente ao facto da indemnização da cortiça extraída em 1975 ter sido calculada pelo valor da sua comercialização quando deveria ter sido feita pelos valores de 1995. E nenhum outro reparo foi feito ao referido cálculo, pelo que só é possível extrair da sentença exequenda a consideração de que a ilegalidade cometida se ultrapassava com o cálculo a preços de 1995, deflacionado, como para toda a demais cortiça, a 2,5% ao ano. III – O MADRP não podia, sem violação do julgado exequendo, no despacho conjunto de 25.09.2009 e 11.12.2009, deduzir o valor que resulta da aplicação da taxa de inflação média anual de 16% (no período compreendido entre 1975 e 1995) ao valor apurado pela multiplicação do total de arrobas daquela cortiça pelo preço de 1995, por, da sentença exequenda, resultar assente, sem discussão, que o factor deflacionário de 2,5%, que foi o adoptado pelo despacho conjunto de 2003, é o aplicável a toda a cortiça. IV – O nº 2 do art. 62º da CRP não tem aplicação às expropriações, nacionalizações e ocupações no âmbito da reforma agrária, que se regem pelos actuais arts 83º e 94º da lei constitucional.
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