Tribunal Central Administrativo Sul
I. Se é certo que a Administração Fiscal não está obrigada a efectuar uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que faça uma descrição sumária do mesmo, há que verificar, caso a caso, se os elementos divulgados nos anúncios e editais são suficientes para que o potencial interessado forme uma exacta e correcta ideia sobre o mesmo bem, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos, ou seja, que tais elementos são susceptíveis de proporcionar aos potenciais compradores toda a informação relevante sobre as características do bem a vender, que não seja possível obter através do exame dos próprios bens. II. Considerando que, no caso em apreço, do edital e dos anúncios de publicitação da venda consta a identificação do bem, ou seja, a fracção autónoma, número de matriz, a data de inscrição na matriz e freguesia, o seu destino, bem como o número de assoalhadas e a localização, não constando porém, qualquer referência à ampliação de um piso e à existência de dois anexos sem o respectivo licenciamento camarário, factos estes que, naturalmente, não são apreensíveis pelo exame do bem imóvel, tal omissão consubstancia uma desconformidade entre o bem anunciado e o real que não pode deixar de ser relevante para efeitos de anulação da venda, nos termos previstos no artigo 257º, nº1, alínea a) do CPPT, III. A tal não obsta o disposto no artigo 905º, nº6 do CPC (actual 833º, nº6 do NCPC), segundo o qual a venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção. Uma coisa é a venda poder ter lugar nessas circunstâncias; outra, bem diferente, é dar a conhecer aos potenciais interessados na aquisição essas mesmas circunstâncias (de falta de licenciamento) em que o bem se encontra.
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