Tribunal Central Administrativo Sul
I.A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artº 125º do CPPT [também prevista no actual artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, a que correspondia o anterior artigo 668º, nº1, alínea d) do mesmo diploma], só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. Não tendo a sentença tomado conhecimento da questão relativa ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, pedidos pelo impugnante, não obstante ter julgado parcialmente procedente a impugnação de liquidação de IRS, padece a mesma de omissão de pronúncia geradora da sua nulidade parcial ( já que, não tendo havido recurso em relação à parte em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação, formou-se caso julgado quanto a esse ponto). III.O pedido de juros indemnizatórios formulado pelo impugnante na p.i. configura efectivamente uma questão autónoma, não prejudicada pela solução dada a outras. IV. Uma coisa é os juros indemnizatórios não terem sido pedidos em sede de impugnação judicial e, ainda assim, poder ser reconhecido o direito aos mesmos em sede de execução do julgado; outra coisa é os juros terem sido expressamente peticionados em sede de impugnação judicial e o Tribunal não se ter pronunciado sobre tal, quando, como é incontornável, esse é ainda um pedido que cabe no âmbito da impugnação judicial (cfr. nº 4 do artigo 61º do CPPT). Neste ultimo caso – que é o que nos ocupa – se o Tribunal não se pronúncia, como aconteceu, é apodíctico que há uma omissão de pronúncia. V. Tendo a sentença recorrida anulado as liquidações adicionais impugnadas por as mesmas resultarem de um erro imputável aos serviços, ou seja, a AT procedeu a correcções e consequente liquidação de imposto em violação da lei, são devidos juros indemnizatórios, por força do disposto no artº 43º da LGT.
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