Tribunal Central Administrativo Sul
i) As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (art. 48.º, n.º 1, da LGT). ii) A citação, a reclamação (graciosa), o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT). iii) Considerando as normas acima apontadas e os elementos constantes do PEF apenso, não pode proceder a alegação da Recorrente de que o prazo prescricional se havia interrompido com a citação da executada, uma vez que tal ocorrência não se pode dar sequer como indiciariamente provada.
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