Tribunal Central Administrativo Sul

07692/14

Data
2015-07-10
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Nos termos do artigo 80.º do CIVA (“Presunção de aquisição e de transmissão de bens”), «Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem em qualquer desses locais». 2) Do probatório resulta que a prova do destino dos bens em referência foi efectuada, pelo que a presunção foi ilidida. Ou seja, os equipamentos em causa foram cedidos a empresas clientes da impugnante, fornecidos à consignação, com o exclusivo em favor da segunda da assistência técnica e reparação. 3) Uma vez demonstrado o facto contrário à presunção de transmissão dos bens em causa, são postos em crise os pressupostos de facto em que assenta o acto tributário impugnado, o qual, com este fundamento, deve ser anulado.

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