Tribunal Central Administrativo Sul

07640/11

Data
2011-10-13
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. O artº 14º da Lei 37/81 de 03.10, na redacção da Lei Orgânica nº 2/2006 de 17.04 (Lei da Nacionalidade, LN) dispõe que “Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”. 2. A aquisição da nacionalidade por naturalização dá-se pela verificação do pressuposto de que o requerente estrangeiro, interessado em que Estado português lhe conceda a qualidade de seu nacional, tenha um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e conserve essa nacionalidade - artº 6º nº 4 LN. 3. No âmbito da naturalização vinculada prevista no artº 6º nº 4 LN e por força do princípio geral adoptado no artº 14º da citada Lei, o estabelecimento da filiação na menoridade para efeitos de relevar em sede de nacionalidade corre em ambas as gerações, na geração do requerente e na geração dos seus pais. 4. O que significa que o facto biológico do nascimento tem de se mostrar inscrito no registo civil durante a menoridade do indivíduo nascido no estrangeiro e filho de estrangeiros que manifesta a vontade de se naturalizar português, tal como no tocante ao seu progenitor, igualmente estrangeiro e filho do ascendente em 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa que serve de referência legal no reconhecimento da nacionalidade portuguesa.

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