Tribunal Central Administrativo Sul

07616/11

Data
2013-03-21
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – A absolvição da instância prejudica o conhecimento do mérito da causa ( artigo 288º nº 1 do Código de Processo Civil), pelo que não é nula a sentença que a declara sem enunciar os factos dados como provados e sem se pronunciar sobre o pedido formulado. II – Cabe aos Autores, expor, na petição inicial, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção – artigo 467º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil. III – Há falta de interesse em agir se os Autores pedem a condenação de Município a emitir licença de construção ou licença especial de conclusão de obras sem que aleguem qualquer facto de que resulte a recusa da autarquia em emitir qualquer dessas licenças. IV – A alegação dessa recusa deve derivar da própria petição inicial, não sendo admissível, em obediência ao principio do dispositivo ( artigo 264º nº 1 do Código de Processo Civil) que a não alegação seja suprida através do recurso a factos alegados em outra acção, ainda que apensada, sobretudo se essa apensação foi requerida apenas tendo em vista o aproveitamento da prova documental nela produzida.

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