Tribunal Central Administrativo Sul

07604/11

Data
2013-02-21
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I- O artigo 668º, nº 1 do CPCivil comina com a nulidade a sentença quando “[…] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. II – Uma vez que o pedido de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa se fundava na condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, não podia a Senhora Juíza “a quo” ter conhecido dum fundamento não invocado pelo autor para julgar a acção procedente, donde se conclui que conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, inquinando deste modo a sentença com a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil. III – De acordo com o artigo 3º da Lei da Nacionalidade [Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 2/2006, de 17/4], o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. IV – Decorre do disposto da alínea b) do nº 2 do artigo 56º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14/12, que constitui ainda fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção, a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. V – No caso concreto, dos factos dados como assentes pela sentença recorrida resulta que o réu não foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer crime, estando apenas indiciado pela prática de crime de falsificação de documentos, em inquérito-crime pendente. VI – Tal não preenche a previsão das normas jurídicas invocadas – os artigos 9º, alínea b) da Lei nº 31/87, de 31/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, e 56º, nº 2, alínea b) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14/12 –, razão pela qual a acção para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa não pode obter provimento.

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