Tribunal Central Administrativo Sul

07597/11

Data
2013-11-21
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I. A falta de parecer vinculativo do P.N.Arrábida, quanto a edificação situada fora do perímetro do aglomerado urbano de Sesimbra (v. art. 12º-1-a) do DR 23/98 e art. 28º do DL 69/90), é sempre causa objectiva de nulidade da licença. II. Não se pode ponderar ou sopesar o decretamento ou não da nulidade, indo contra o disposto nos arts. 133º/1 e 134º/1/2 CPA, como se o nº 3 do art. 134º CPA tornasse lícito um acto nulo. III. O nº 3 cit. visa proteger, apesar da nulidade, efeitos putativos dum acto nulo, num contexto de tutela da confiança legítima dum beneficiário de acto efectiva e juridicamente nulo, confiança assente também no decurso de um período de tempo razoável.

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