Tribunal Central Administrativo Sul

07577/14

Data
2015-07-10
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução fiscal (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). 2. A Administração Financeira do Estado, em sentido orgânico, está inserida na realidade mais vasta que é a Administração Pública, encontrando-se centralizada no Ministério das Finanças, órgão que tem por missão definir e conduzir as políticas financeiras do Estado, tal como as políticas da Administração Pública. Integram a Administração Financeira do Estado, estruturas orgânicas da administração directa do Estado, como a Direcção-Geral do Orçamento, tal como estruturas da administração indirecta do Estado, como seja a "Caixa Geral de Aposentações, I.P.". 3. O dec.lei 155/92, de 28/7, finalizou a arquitectura legislativa relativa ao Regime de Administração Financeira do Estado (RAFE), desenvolvendo o dito regime inicialmente consagrado na Lei 8/90, de 20/2. 4. Entre os seus dispositivos, o dec.lei 155/92, de 28/7, estabelece nos seus artºs.36 e seg. as normas de reposição de dinheiros públicos, designadamente pelos funcionários ou agentes da Administração Pública, cominando o artº.40, nº.1, para a obrigatoriedade da reposição das quantias indevidamente percebidas, o curto prazo prescricional de cinco anos. Tal regime visa, normalmente, os adiantamentos, abonos, subsídios ou remunerações, processados por erro ou duplicação, imputáveis aos serviços ou ao próprio funcionário, cuja reentrada nos Cofres do Estado a lei pretende seja operada com celeridade, por uma questão de segurança jurídica e para combater a inércia ou falta de diligência da Administração em recuperar o que lhe é devido. 5. O prazo de prescrição de cinco anos consagrado no artº.40, nº.1, do dec.lei 155/92, de 28/7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se, exclusivamente, à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado, não contendendo com a prévia definição jurídica da obrigação de repor. 6. As importâncias pecuniárias depositadas na conta bancária não se destinavam à oponente/recorrida mas ao pensionista entretanto falecido, pelo que aquela "levantou" tais importâncias e não as "recebeu", nenhuma relação jurídica havendo entre a mesma e a "Caixa Geral de Aposentações, I.P.". Em consequência do acabado de mencionar, deve concluir-se que a situação concreta dos presentes autos não cabe na previsão do regime de reposição de dinheiros públicos previsto no dec.lei 155/92, de 28/7, assim não lhe sendo aplicável o prazo de prescrição de cinco anos consagrado no examinado artº.40, do mesmo diploma.

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