Tribunal Central Administrativo Sul
I- A Lei da Nacionalidade, nos seus artigos 11º e 12º, distingue os portugueses originários daqueles que o não são. II- A dispensa dos requisitos vertidos nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade apenas tem aplicação aos descendentes dos que detenham originariamente a nacionalidade portuguesa, e não já aos descendentes que a adquiram posteriormente. III- A nacionalidade portuguesa obtida por naturalização não é transmissível aos filhos já nascidos.
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