Tribunal Central Administrativo Sul
I – A norma do artigo 9.º/1 do EMFAR/99, na redação da Lei n.º 25/2000, interpretada em função do seu elemento teleológico e sistemático, determina que só será eventualmente devido um complemento de reforma quando se verificar que o montante ilíquido da pensão de reforma fica aquém do montante ilíquido da remuneração de reserva, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação; sendo certo que, independentemente disso, por força do disposto no artigo 53.° do EA (redação da Lei n.º l /2004), a pensão de reforma (incluindo o complemento de pensão) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública. II – A ratio subjacente a tal complemento de reforma é a de evitar a diminuição do rédito dos militares (obstando a que possam ser prejudicados por terem passado automática e antecipadamente à reforma) enão a de aumentar por esta via a sua retribuição. III –Ao estabelecer uma fórmula para detetar diferenciais que possam justificar o pagamento do complemento de reforma, o legislador fixou dois termos de comparação que, como tal, têm que ter uma relação de semelhança que não admite, sob pena de subversão do objetivo anunciado, a equiparação de valores “ilíquidos” que partem de pressupostos diversos (de um lado, o da obrigatoriedade de descontos para a aposentação e, do outro, o da cessação dessa obrigatoriedade), nem permite que os termos dessa comparação conduzam a um duplo benefício da condição de aposentado, que resultariada acumulação da cessação da obrigatoriedade dos descontos para a aposentação com a valorização do montante desses mesmos descontos para efeitos do pagamento do complemento de pensão.
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