Tribunal Central Administrativo Sul

07522/11

Data
2011-06-16
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – No artigo 4º nº 1 al. f) do ETAF foi intenção do legislador abandonar o critério da entidade contratante, e definir as competências dos Tribunais Administrativos apenas em função da natureza e do regime legal especifico de cada contrato. II - Isto porque é perfeitamente possível perceber que um litigio sobre um determinado contrato seja da competência material da jurisdição administrativa, e que o mesmo contrato tenha sido celebrado por pessoas colectivas de direito publico, por entidades publicas sob a forma privada ou por entidades privadas de mão publica, relevando apenas, para efeitos de submissão à jurisdição administrativa, a sujeição do contrato a normas de direito publico.

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