Tribunal Central Administrativo Sul

07476/02

Data
2003-04-29
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. Atento o disposto no artº 41, nº 1 b) DL nº 129/84, de 27.4 ao Tribunal Central Administrativo, através da Secção de Contencioso Tributário, cabe conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo, cabendo à Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer dos actos da mesma natureza praticados pelo Conselho de Ministros (artº 32º, nº 1 c) do mesmo diploma). 2. Aos Tribunais Tributários de 1ª instância cabe conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA (artº 62º, nº 1 e) do mesmo diploma), 3. Sendo assim, é o Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa o competente, em razão da hierarquia, para apreciar o recurso contencioso de acto praticado pelo Srº Subdirector-Geral dos Impostos, ainda que praticado por subdelegação do Srº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (v. artºs. 7º e 63º, nº 1 do mesmo Decreto Lei).

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