Tribunal Central Administrativo Sul

07475/14

Data
2014-05-29
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

i) A zona de protecção das estradas nacionais abrange os terrenos limítrofes à estrada, englobando faixas com servidão non aedificandi e faixas de respeito, que se estendem 100 metros para além daquelas. ii) Para seja possível liquidar taxas por publicidade colocada nas zonas de protecção é necessário identificar a exacta localização da mesma em relação à estrada, através de referências geográficas longitudinais e perpendiculares a esta ou então por meio de coordenadas geográficas. iii) Faltando alguma destas referências a liquidação fica viciada por erro nos pressupostos de facto. iv) O princípio lex specialis derrogat legi generali só é aplicável quando não for outra a intenção inequívoca do legislador. v) A Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, pretende de forma inequívoca regular a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município. vi) A Lei n.º 97/98 visa, também, preservar a segurança rodoviária nas situações em que esta pode ser afectada pela afixação de publicidade nos terrenos limítrofes à estrada. vii) Corresponde por isso à intenção referida em iv) supra, a derrogação, pelo art.º 2º, nº 2, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, do art.º 10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, degradando a aprovação ou licença prevista nesta norma em mero parecer obrigatório. viii) Tal derrogação já tinha sido também anteriormente operada pelo Decreto-Lei nº 637/76, de 29 de Junho. ix) Assim, a competência para a aprovação ou licenciamento prévio de publicidade situada na faixa de respeito passou a ser das Câmaras Municipais do respectivo concelho, deixando a JAE de ter competência para licenciar a afixação de mensagens publicitárias e para o procedimento licenciador, pelo menos na zona non aedificandi e na faixa de respeito. x) Essa falta de competência resulta também, para a EP, da sua transformação em sociedade anónima, por não lhe terem sido legalmente outorgadas nem constarem do contrato de concessão quaisquer competências para licenciar a afixação de mensagens publicitárias e/ou para o procedimento licenciador. xi) O regime de licenciamento da publicidade exterior previsto na Lei n.º 97/98 não abrange o licenciamento da construção e implantação dos respectivos suportes, quando estes sejam necessários para a afixação da publicidade. xii) O desgaste administrativo sofrido pela EP com a colocação de publicidade nas circunstâncias referidas em ix), esgota-se com a avaliação do risco e a emissão do parecer referido em v).

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