Tribunal Central Administrativo Sul

07466/11

Data
2014-10-23
Relator
CARLOS ARAÚJO

Sumário

I- Na contestação o r. deve especificar separadamente as excepções que deduza, nos termos do art.º 488.º do CPCivil, na redacção do D.L. nº. 329-A/95, não o fazendo deve entender-se que a defesa foi feita por impugnação, cabendo-lhe o ónus da prova dos factos invocados. II- Decorrendo da petição inicial e da contestação apresentadas versões diferentes das causas do acidente de viação, existe matéria controvertida nos autos, pelo que deveria ter sido elaborada base instrutória e fixados os factos assentes para que se procedesse à instrução do processo. III- Tendo entretanto entrado em vigor o CPC/2013, os autos baixam à 1ª. instância para que seja dado cumprimento ao disposto no artº. 597º., als.e), f) e g) desse Código, atento o valor da causa.

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