Tribunal Central Administrativo Sul

07463/03

Data
2007-10-11
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Constando do ponto 9.3. do aviso de abertura do concurso que a falta de comparência a qualquer um dos métodos de selecção – prova de conhecimentos específicos e entrevista profissional de selecção – determinava a exclusão do candidato, qualquer um destes, sendo conhecedor do efeito negativo da não comparência na respectiva esfera jurídica, estava obrigado – até por se tratar de um concurso para o recrutamento de jurista – a dar conhecimento atempado da sua impossibilidade de comparecer ou, não sendo tal possível, a invocar logo que possível, a figura do justo impedimento, sob pena desse efeito negativo se repercutir imediata e irremediavelmente na respectiva esfera jurídica. II – Não tendo a recorrente agido de acordo com o referido em I., ou seja, sem invocar e provar de imediato o justo impedimento, ficou desde logo precludida a possibilidade do júri atender a um pedido de alteração do dia e hora da realização da prova de conhecimentos específicos efectuado com mais de dez horas de atraso. III – Daí que o júri nada mais pudesse fazer senão aplicar à recorrente o efeito desfavorável previsto no ponto 9.3. do aviso de abertura do concurso, ou seja, excluí-la [ou, no dizer da acta em que o júri decidiu as questões suscitadas e procedeu à elaboração do projecto de classificação final, considerá-la “não aprovada”]. IV – Mantendo-se a exclusão da recorrente, falecia-lhe legitimidade, por falta de interesse em agir, para impugnar o acto de homologação da lista de classificação final do concurso [Cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 27-1-2004, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 1692/03, e do Pleno, de 20-11-2001, proferido no âmbito do recurso nº 46.234].

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