Tribunal Central Administrativo Sul

07458/14

Data
2015-10-22
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – Para que o tribunal se possa pronunciar oficiosamente sobre a caducidade do exercício do direito no âmbito do recurso de contra-ordenação em que se ataca a decisão de aplicação da coima, têm de constar da petição factos que demonstrem de forma inequívoca em que data teve o Recorrente conhecimento da decisão que impugna e que o recurso foi interposto depois de decorrido o prazo de 20 dias posterior à data da notificação daquela decisão (artigo 80.º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias). II – Na falta desse carácter inequívoco, deverá o Tribunal (e se a tal nada mais obstar), receber o recurso, cabendo então ao Recorrido o ónus de invocar a caducidade da respectiva interposição ou, não sendo invocada, ao Tribunal, querendo aprecia-la, determinar a instrução dos autos tendo em vista a aquisição dos elementos indispensáveis para a apreciar e decidir. III – Tendo o Recorrente invocado na petição inicial que nunca foi notificado da decisão em que culminou o procedimento contra-ordenacional e que nunca recebeu a notificação que a Administração Tributaria afirma ter realizado para a sua caixa postal electrónica Via/CTT, não pode o Tribunal no despacho liminar e tendo em vista a sua imediata rejeição, dar como provado esse facto exclusivamente com base nos elementos históricos relatadores do processo vertidos na informação prestada pelo Serviço de Finanças e que acompanhou a remessa dos autos para Tribunal. IV – Presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). VI - Não estando provado o envio e entrega na caixa postal electrónica do ofício de notificação da decisão de aplicação da coima (facto “conhecido”) é prematura a ilação ou presunção de notificação do Recorrente no 25.º dia posterior ao do envio da notificação (facto desconhecido) nos termos dos artigos 70.º n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias GIT, 39.º n.º 9, 10 e 11 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 19.º n.º 2 da Lei Geral Tributária

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