Tribunal Central Administrativo Sul
I - O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos termos dos artigos 318º ss do RCT/2004 (vd. art. 317º do RCT/2004, no seguimento do art. 380º do CT/2003). II - Um trabalhador, tendo o direito de ser compensado por ter perdido a “remuneração de trabalho”, não pode acumular diferentes fontes ou tipos legais, eventualmente existentes, dessa “compensação pela perda de remuneração de trabalho”. Isto tem a ver com desemprego. III - Não é pelo facto de o trabalhador ter recebido subsídio de desemprego, quando estava desempregado, que ele perde o direito a receber os seus salários vencidos sob um contrato de trabalho válido e eficaz, sejam estes pagos pela entidade patronal insolvente, seja pelo FGS em substituição legal da insolvida. IV - O art. 437º do CT/2003 não tem aplicação nestas situações, mas apenas nas de despedimento ilícito.
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