Tribunal Central Administrativo Sul

07450/14

Data
2016-10-13
Relator
CRISTINA FLORA
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Sumário

I. A isenção da entrega intracomunitária de um bem só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro; II. As autoridades fiscais do Estado-Membro a partir do qual foi feita a expedição ou o transporte de bens no âmbito da transmissão intracomunitária não estão obrigadas a pedir informações às autoridades do Estado-Membro de destino indicado pelo fornecedor.

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