Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do artigo 32º, nº 4 do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do MNE, aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11, o pessoal referido no nº 1 do artigo 3º – pessoal pertencente ao Quadro Único de Vinculação – que preste serviço em postos classificados por despacho ministerial de "Tipo C" tem direito, para si e para o seu agregado familiar, ao pagamento de uma viagem a Portugal de três em três anos. II – A recorrente, ao ingressar naquele Quadro Único – cuja data ocorreu no dia 1-1-2001 – adquiriu de imediato o direito de usufruir da viagem a Portugal, sem dependência dum período de carência de três anos, e independentemente da existência de cabimento orçamental, que poderia inclusivamente vir a ocorrer posteriormente. III – A situação da recorrente, no tocante ao regime de pagamento das despesas de viagem, não é comparável à dos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos, prevista no nº 4 do artigo 67º do DL nº 40-A/98, de 27/2, já que aquela norma prevê expressamente que aqueles e os seus acompanhantes autorizados, durante a sua permanência em postos de classe C, têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal após cada período de 12 meses.
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