Tribunal Central Administrativo Sul
1. A liquidação adicional de IRC/91, efectuada em 1996, sendo susceptível de alterar a situação do contribuinte, tem de ser notificada por carta registada com aviso de recepção, conforme o disposto no art. 65° n° 1 do CPT. 2. O n° 2 do art. 87° do CIRC, que prevê a utilização de carta registada simples para notificação de actos de liquidação, não tem aplicação nos casos em que se trate de notificação relativa a acto que altere a situação tributária do contribuinte, devendo considerar-se revogado pelo art. 65° do CPT. 3. Esse n° 2 do art. 87° do CIRC, na redacção dada pelo DL n.° 7/96, de 7.2, foi feito no âmbito de harmonização das normas do CIRC com o CPT e daí não poder prevalecer sobre o disposto no art. 65° n.° 1 do CPT, hoje art. 38° n.° 1 do CPPT.
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