Tribunal Central Administrativo Sul
I- O ofício que se limita a informar a recorrente que não foi proferida qualquer decisão expressa sobre o seu pedido de nomeação na categoria de assistente administrativa especialista, não contém, por isso, um acto decisório da pretensão da recorrente, mas uma mera informação de algo que foi constatado pelo funcionário que o subscreveu, não podendo ser interpretada como uma recusa expressa de decidir, que, aliás, a verificar-se deveria caber á entidade recorrida e não à subscritora do ofício; II- Esta solução não impede o acesso dos interessados à via graciosa ou contenciosa em caso de omissão do dever de decisão por parte da Administração, dado que o instituto do acto tácito (cfr. arts. 108º e 109º., ambos do C.P. Administrativo) constitui um remédio processual que lhes permite esse acesso.
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