Tribunal Central Administrativo Sul

07393/02

Data
2004-02-03
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

1. A norma do art.º 669.° n.°2 a) do CPC, introduzida na reforma do direito processual civil entrada em vigor em 1.1.1997, veio permitir a reforma da sentença, regime que é aplicável à reforma do acórdão, quando tivesse ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; 2. Tal lapso será manifesto, quando for ostensivo, evidente, facilmente apreensível para a generalidade das pessoas do meio a que a questão se coloca; 3. Não ocorre tal lapso manifesto quando o acórdão reformando se pronuncia pela aplicação no caso do regime dos recursos dos despachos interlocutórios (art.º 285.° do CPPT), o qual fundamenta em normas e princípios que entende aplicáveis, regime geral (art.º 282.° mesmo existindo qualquer erro na formação ou na da vontade declarada; 4. Em tal caso inexiste fundamento para a reforma do acórdão, e eventual erro de julgamento que o mesmo contenha, não é tal reforma o meio próprio para o atacar.

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