Tribunal Central Administrativo Sul

07390/02

Data
2003-03-18
Relator
José Carlos de Almeida Lucas Martins

Sumário

I - Quando o artº 94º, no § 2º, do CIMSISSD, diz que as avaliações dos prédios referidos no artº 109º que o hajam de ser, para inscrição na matriz, hão-de ter em linha de conta as condições em que, então, se encontrarem, só se pode estar a reportar às que se verificarem à data da realização da diligência (da 1ª delas, como é evidente, em caso de ser requerida 2ª) e não ao momento da transmissão que, ali, apenas é referida por referência aos actos translativos de direitos reais sobre imóveis.

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