Tribunal Central Administrativo Sul

07388/11

Data
2011-05-12
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Aos contratos individuais de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas era aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da Lei nº 23/2004. II – Manteve-se o princípio da não convertibilidade do contrato a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado. III – É nulo, por força do disposto no artigo 10º, nº 3 da Lei nº 23/2004, de 22/6, o contrato de trabalho individual a termo resolutivo [não renovável, não convertível] que não refere o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho público a termo resolutivo.

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