Tribunal Central Administrativo Sul

07383/11

Data
2011-05-12
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – A expressão legal “casos perfeitamente idênticos”, utilizada no nº 2 do artigo 161º do CPTA não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes. II - A razão de ser do preceito do nº 4 do artigo 161º do CPTA, que exige sobre a mesma questão a prolação de cinco sentenças transitadas em julgado, é assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes. III – A extensão dos efeitos de uma sentença a outras situações não é automática, já que o tribunal terá que se pronunciar sobre o pedido depois de verificar se existem todos os pressupostos, de facto e de direito, necessários ou alguma outra questão que obste ao seu deferimento, tal como sucede com os pedidos de execução de sentença cuja tramitação é aqui aplicável. É o que resulta nomeadamente do nº 1 do artigo 161º do CPTA que estabelece a mera possibilidade da extensão de efeitos, bem como do seu nº 4, e ainda dos próprios termos do processo judicial.

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