Tribunal Central Administrativo Sul

07375/11

Data
2011-06-30
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.A ampliação do recurso prevista no art. 684º-A do CPC também se aplica à situação causada pelo art. 142º-5 CPTA, devendo ser tratada para efeitos tributários como se de um recurso subordinado se tratasse. 2. A inutilidade superveniente da lide tem a ver com a perda de interesse em agir, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. Dá-se, pois, quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância. 3. São pressupostos para a destituição do gestor público por causa da Lei nº 4/83: a) a não apresentação da declaração dos seus rendimentos e património no prazo de 60 dias contados da data do início do exercício de funções; b) a notificação do titular do cargo político ou equiparado para a apresentar, no prazo de 30 dias, com a cominação de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de demissão ou destituição; c) que o titular do cargo não cumpra, com dolo ou mera negligência, o determinado na notificação. 4. Facto ilícito é, tradicionalmente, aquele que viola a lei. Facto culposo é, tradicionalmente, o facto ilícito censurável, por revelar dolo ou negligência do agente. 5. O comportamento culposo ou censurável aqui, que não tem de ter o “grau relativamente elevado” exigido no caso de perda de mandato de eleito local, está na violação da notificação feita pela entidade competente para o depósito das declarações. A não ser que ocorra, como é teoria geral, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, a provar pelo agente (art. 342º CC).

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