Tribunal Central Administrativo Sul

07358/14

Data
2017-02-09
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nºs. 11.º n.º 3, 16.° n.° 1 CIMSISD e 48.º n.º 1 da LGT) reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção; II. Nos termos do disposto no art. 92.º do CIMSISD (na redacção do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) o prazo de caducidade é de oito anos a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sempre que se trate de uma primeira liquidação; III. Quando está em causa uma liquidação inicial de SISA não é aplicável qualquer outro prazo de caducidade para além daquele que se encontra previsto no art. 92.º do CIMSISD (e nos parágrafos seguintes deste preceito legal), aplicando-se, no entanto, o art. 46.º da LGT que regula a suspensão do prazo de caducidade, designadamente o n.º 2, alínea c) no qual se estabelece que o prazo de caducidade se suspende em “caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição”.

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