Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os Municípios têm o poder legal de lançar e cobrar taxas sobre as matérias enunciadas no art.° 11.° n.°1 alíneas a) e b) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e hoje, art.° 19.° n.°1 alíneas a) e b) da Lei 42/98, de 6 de Agosto; 2.A taxa constitui numa receita voluntária, coactiva, bilateral, que dá origem a uma contraprestação específica, podendo não ter sido solicitada e bem assim não trazer benefício directo para quem a paga, destinada à satisfação de necessidades individuais, reais ou presuntivas, actuais ou futuros e podendo ser indivisível tal benefício prestado; 3. A taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas criada pelo Município de Lisboa é uma verdadeira taxa, incidente sobre o licenciamento de qualquer das operações tipificadas no n.°1 do art.° 2.° do respectivo Regulamento, em que o contribuinte passa a beneficiar de um uso fruição e disposição de um seu bem, acrescidos, que até então não dispunha; 4. E pelo Município, o sinalagma estabelece-se, pela obrigação de, proceder à alteração das infra-estruturas urbanísticas (rede de esgotos, arruamentos, iluminação pública, e outros equipamentos sociais conexionados), logo que necessário, e que foi determinado por tais usufruições, acrescidas, referidas, no seu conjunto, não sendo necessário e nem mesmo possível, determinar, em concreto, com rigor, qual o valor ou mesmo parte física da construção de infra-estruturas que cada contribuinte de TRIU determinou, constituindo um equitativo modo de distribuir ou repartir os custos do apoio urbanístico necessários por virtude dessa expansão urbanística; 5. Tendo o contribuinte sido notificado para o pagamento da alvará de licença de construção e da TRIU sob pena de caducidade da sua pretensão, tais receitas são de qualificar como de eventuais, contando-se neste caso, o prazo para a dedução, quer da impugnação graciosa perante o órgão executivo do Município, quer da impugnação judicial, da data desse mesmo pagamento, que não do termo da data do seu pagamento voluntário, por força do disposto nos art°s 7.° do Dec.-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, 89.° alínea b) do CPCI e 8.° e 9.° do Dec-Reg. n.° 92-C/84, de 28 de Dezembro.
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