Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tratando-se de uma acção administrativa especial intentada em 6/4/2005, a falta de conclusões da alegação do recorrente no recurso jurisdicional interposto da sentença nela proferida não tem como consequência o indeferimento desse recurso nos termos do art. 685º-C, nº 2, al. b), do C.P. Civil, introduzido pelo D.L. nº 303/2007, de 24/8, quer porque este normativo só é aplicável aos processos iniciados em 1/1/2008, quer porque a sua aplicação sempre seria afastada pela norma especial do art. 146º, nº 4, do CPTA. II - Da conjugação dos arts. 91º, nº 3 e 111º, nº 1, ambos do C.P.A., resulta que se tiver sido solicitada uma informação ao interessado que iniciou o procedimento administrativo este só não terá seguimento, podendo vir a ser declarado deserto, se houver uma impossibilidade da sua continuação por a informação não prestada ser necessária à apreciação do pedido formulado. III – Se, num procedimento de licenciamento de obra ao abrigo do D.L. nº 445/91, de 20/11, os interessados responderam ao que lhe havia sido solicitado pela Câmara Municipal e se nada obstava à tomada de uma decisão, enferma de violação de lei o despacho que declara a deserção desse procedimento.
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