Tribunal Central Administrativo Sul
I – O DL nº 46/2009, de 20/2, que desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, prevê no seu artigo 5º que todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, compreendendo tal direito à informação as faculdades de, entre outras, consultar os diversos processos, acedendo, designadamente, aos estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas [cfr. artigo 5º, nºs 1 e 2, alínea a) do DL nº 46/2009, de 20/2], distinguindo-o do direito de participação, previsto para os diversos instrumentos de gestão territorial nos artigos 6º, 33º, 48º, 58º, 65º e 77º do citado diploma legal. II – Se o pedido formulado visa apenas assegurar o direito à informação, ao mesmo aplicam-se as regras previstas na Lei nº 46/2007, de 24/8, já que o DL nº 46/2009, de 20/2, não disciplina as regras desse exercício. III – Os artigos 61º e 62º do CPA aplicam-se à informação e consulta de documentos no domínio do direito do ordenamento do território, já que nada no DL nº 380/99, de 22/9, permite concluir pela existência duma relação de norma geral/norma especial. IV – É ao titular do direito à informação que compete delimitar o respectivo conteúdo, e não à entidade obrigada a prestá-la, sendo igualmente certo que a Lei nº 46/2007, de 24/8, não faz depender o exercício do apontado direito da invocação de qualquer interesse, bastando apenas a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente [cfr. artigo 13º da Lei nº 46/2007, de 24/8].
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